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Investimento, Legislação

Alteração de fração para uso habitacional

Mudança deixa de necessitar da autorização do condomínio.
15 mar 2024 min de leitura

mudança de imóveis para habitação deixa de necessitar de autorização do condomínio. No entanto, há prazos e regras a cumprir, alerta a Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios (APEGAC).

Em causa está uma alteração ao regime jurídico da propriedade horizontal, produzida por um decreto-lei publicado a 8 de janeiro, que abre caminho para que a alteração do fim a que se destina uma fração deixe de necessitar da autorização do condomínio, desde que esse fim seja dar-lhe uso habitacional.

"A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação não carece de autorização dos restantes condóminos", refere o diploma.

O objetivo da medida é aumentar a oferta de habitação, agilizando a alteração do título constitutivo de frações que originalmente se destinavam a outros fins, como comércio, por exemplo.

Em comunicado, a APEGAC lembra, contudo, que esta agilização e não sujeição a autorização prévia do condomínio, vem acompanhada de regras e de prazos que têm de ser observados.

É preciso apresentar e aprovar projeto

"O facto de os condóminos não terem agora de autorizar a alteração do fim da fração, quando seja para habitação, não significa que a fração esteja de imediato habilitada para esse fim", refere a associação, acentuando que é necessária a apresentação de projeto no respetivo município e que este seja aprovado, "para que se proceda às obras necessárias para o efeito, de forma a obter a respetiva licença de utilização".

"Caso contrário correr-se-ia o risco de fazer de frações com fim absolutamente distinto (por exemplo arrumos, armazém, garagem, etc), habitações sem condições mínimas e dignas para este fim", assinala.

Citado no comunicado, Vítor Amaral, presidente da APEGAC, sublinha que aquela alteração "deve ser comunicada aos condóminos, através das respetivas administrações, advertindo-os que não deixa de ser necessário que a assembleia de condóminos se pronuncie, sempre que a alteração do fim a que se destina a fração, mesmo para habitação, implique obras nas partes comuns que, por exemplo, altere a linha estética e arquitetónica do edifício".

A lei determina ainda que a escritura pública ou o documento particular para proceder à alteração no título constitutivo da fração "devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias".
 

Fonte: Idealista
Notícia completa: Idealista

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