Legislação Alteração de frações para habitação Mudança deixa de necessitar da autorização do condomínio, há regras e prazos a cumprir 02 mar 2024 min de leitura A mudança de imóveis para habitação deixa de necessitar de autorização do condomínio. No entanto, há prazos e regras a cumprir, alerta a Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios (APEGAC). Em causa está uma alteração ao regime jurídico da propriedade horizontal, produzida por um decreto-lei publicado a 8 de janeiro, que abre caminho para que a alteração do fim a que se destina uma fração deixe de necessitar da autorização do condomínio, desde que esse fim seja dar-lhe uso habitacional. "A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação não carece de autorização dos restantes condóminos", refere o diploma. O objetivo da medida é aumentar a oferta de habitação, agilizando a alteração do título constitutivo de frações que originalmente se destinavam a outros fins, como comércio, por exemplo. Em comunicado, a APEGAC lembra, contudo, que esta agilização e não sujeição a autorização prévia do condomínio, vem acompanhada de regras e de prazos que têm de ser observados. É preciso apresentar e aprovar projeto "O facto de os condóminos não terem agora de autorizar a alteração do fim da fração, quando seja para habitação, não significa que a fração esteja de imediato habilitada para esse fim", refere a associação, acentuando que é necessária a apresentação de projeto no respetivo município e que este seja aprovado, "para que se proceda às obras necessárias para o efeito, de forma a obter a respetiva licença de utilização". "Caso contrário correr-se-ia o risco de fazer de frações com fim absolutamente distinto (por exemplo arrumos, armazém, garagem, etc), habitações sem condições mínimas e dignas para este fim", assinala. Citado no comunicado, Vítor Amaral, presidente da APEGAC, sublinha que aquela alteração "deve ser comunicada aos condóminos, através das respetivas administrações, advertindo-os que não deixa de ser necessário que a assembleia de condóminos se pronuncie, sempre que a alteração do fim a que se destina a fração, mesmo para habitação, implique obras nas partes comuns que, por exemplo, altere a linha estética e arquitetónica do edifício". A lei determina ainda que a escritura pública ou o documento particular para proceder à alteração no título constitutivo da fração "devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias". Fonte: Idealista Notícia completa: Idealista Legislação Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado