Legislação Declaração de IRS: o que muda este ano? As alterações introduzidas ao Código do IRS vão ter impacto na declaração deste ano. Conheça as atualizações. 17 fev 2024 min de leitura O arranque para a entrega anual das declarações de IRS está mesmo à porta, tendo os portugueses de as preencher entre os dias 1 de abril e 30 de junho com os ganhos respetivos a 2023. No entanto, há novidades: as alterações introduzidas ao Código do IRS vão começar, já este ano, a ter impacto nas declarações, e que lhe passamos a explicar neste artigo. Dia 02 de fevereiro, foram publicadas em Diário da República os novos impressos do Modelo 3, a dois meses do início do prazo para a entrega da declaração de IRS e, de entre as várias novidades, destaca-se o agravamento do imposto sobre rendimentos especulativos e o alívio na tributação sobre rendas de contratos de habitação de longa duração. Conheça todas as alterações: Mais-valias geradas pela vida de ativos passam a estar englobadas As mais-valias geradas pela venda de ativos passam a estar obrigatoriamente englobadas na declaração, se estiverem há menos de um ano detidos e quando o sujeito passivo apresenta rendimentos muito elevados, correspondentes ao último escalão do IRS, ou seja, com ganhos anuais superiores a 78.834 euros. Desta forma, o lucro obtido com a alienação dos ativos mobiliários passa a ser tributado à taxa autónoma, correspondente a 28%, ou 35% no caso dos paraísos fiscais, para pagar a taxa máxima de 48% do imposto. Assim, estas mais-valias "especulativas" passam a ser reportadas no Anexo G da declaração de IRS, no seguimento da medida outrora aprovada no Orçamento do Estado para 2022, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, apresentando-se, assim, de carácter obrigatório para a declaração deste ano. Por outro lado, lucros gerados pela venda de ativos detidos há mais de um ano continuam a manter a taxa de tributação normal, de 28%, ou de 35% para rendimentos de valores mobiliários pagos em território português por entidades em paraísos fiscais. Declaração de ganhos com venda de criptoativos passa a ser obrigatória De acordo com o que está estipulado no Orçamento do Estado para 2023, todos os ganhos com a venda de criptoativos passam a ser obrigatórios declarar, quer no Anexo G, que respeita a mais-valias, quer no Anexo B, referente a rendimentos de trabalhadores independentes, ou os chamados recibos verdes. No caso dos profissionais independentes, com atividade de compra e venda de criptoativos, estes devem não só ter registo de atividade aberta nas Finanças, como também declarar os ganhos com a alienação do património em causa no Anexo B. Senhorios com contratos de arrendamento de longa duração terão redução no imposto No âmbito das medidas do Mais Habitação, passa a existir distinção, no Anexo F, entre contratos de arrendamento de curta e longa duração. A taxa autónoma reduziu, no geral, de 28% para 25%, para todos os ganhos com rendas de contratos destinados a habitação própria e permanente. Assim, passam a haver benefícios fiscais para os senhorios com rendas de contratos de arrendamento de longa duração, com mais de cinco anos, nas situações em que o senhorio não opte por englobar os rendimentos na declaração. Por outro lado, para arrendamentos de cinco até dez anos, será aplicado o desagravamento de 10% na respetiva taxa autónoma e, por cada renovação de igual duração, é aplicada a redução de 2%, estando as reduções relativas à renovação do contrato sujeitas ao limite de 10%. Nos contratos com duração até 20 anos, é aplicada a redução de 15%, com a taxa a descer para 10% e, nos contratos superiores a 20 anos, os rendimentos sofrem a tributação de uma taxa autónoma de 5%. Compra de startups por trabalhadores com incentivo Com a medida do Orçamento do Estado para 2023 passa a existir agora, no Anexo A, um campo designado à compra de ações de startups pelos seus trabalhadores, que passam a beneficiar da isenção da taxa de 28% até ao momento da venda. No momento da alienação do ativo, o imposto a liquidar vai incidir em apenas 50% do rendimento. É importante mencionar que existem condicionantes ao benefício, e que dizem respeito às características da startup, que só é elegível a esta aplicação de incentivo se for de micro, pequena ou média dimensão, não podendo empregar mais de 250 trabalhadores nem ter um volume de negócios superior a 50 milhões de euros. Também ficam excluídos do benefício os trabalhadores que detenham mais de 20% do capital social ou dos direitos de voto, gerentes e administrações, ou seja, membros órgãos estatutários. Rendimentos de estrangeiros gerados pela venda de imóveis em Portugal Passam a existir alterações, também, ao enquadramento tributário sobre os rendimentos de estrangeiros que sejam gerados pela venda de imóveis em Portugal, nas mais-valias do Anexo G. Assim, as declarações de rendimentos deste ano passam a contemplar as vendas de imóveis dos estrangeiros não residentes, que ficam englobados no mesmo regime aplicado aos cidadãos portugueses. Ativos em offshores e rendimentos de capitais nacionais ficam de fora Excluídas da declaração de IRS deste ano ficam todo o tipo de rendimentos que ultrapassem os 500€, mesmo os que estão isentos de imposto ou ativos em offshore. Fonte: Supercasa Notícia completa: Supercasa Legislação Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado