Entrega de IRS 2024

A entrega do IRS é uma obrigação anual, mas muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre o que deve ser feito e acabam por cometer erros que podem trazer surpresas desagradáveis.
Se está a preparar-se para entregar a sua declaração de IRS, não se preocupe! Vamos guiá-lo ao longo do processo, explicando as principais novidades e como pode otimizar a sua entrega para evitar problemas.
Continue a ler e descubra tudo o que precisa de saber para entregar o IRS com confiança — e sem stress!
 

Prazos

Todos os contribuintes devem entregar a declaração de IRS relativa aos rendimentos de 2024 dentro deste período, independentemente da categoria de rendimentos.
Até 25 de fevereiro – Validar faturas no e-fatura
Até 15 de março – Consultar e reclamar (se necessário) as despesas para dedução no IRS
1 de abril a 30 de junho – Entrega da declaração de IRS 2025
Até 31 de julho – Prazo para a Autoridade Tributária enviar a nota de liquidação
Até 31 de agosto – Data limite para reembolso (se tiver direito)
Até 31 de agosto – Data limite para pagamento do imposto (caso haja valor a pagar). É importante cumprir este prazo para evitar juros de mora ou penalizações.

 

Anexos

A declaração de IRS é composta por um modelo principal e vários anexos, conforme os rendimentos obtidos.

Anexo ARendimentos do Trabalho Dependente e Pensões
  • Trabalhadores por conta de outrem (categoria A) e pensionistas (categoria H).
  • Inclui rendimentos do trabalho dependente, pensões e benefícios fiscais como o IRS Jovem e o regime fiscal para estudantes dependentes.

Anexo BRendimentos Empresariais e Profissionais (Regime Simplificado ou Atos Isolados)
  • Trabalhadores independentes no regime simplificado e indivíduos que tenham emitido atos isolados.
  • Declaração de rendimentos empresariais e profissionais, incluindo atos isolados.

Anexo CRendimentos Empresariais e Profissionais (Contabilidade Organizada)
  • Trabalhadores independentes com contabilidade organizada.
  • Declaração detalhada dos rendimentos e despesas no âmbito da atividade profissional.

Anexo DImputação de Rendimentos de Entidades Sujeitas ao Regime de Transparência Fiscal e de Heranças Indivisas
  • Sócios de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e heranças indivisas.
  • Imputação de rendimentos provenientes dessas entidades.

Anexo ERendimentos de Capitais
  • Contribuintes com rendimentos de capitais (categoria E), como juros de depósitos ou dividendos.
  • Declaração de rendimentos de capitais, podendo optar pelo englobamento ou tributação autónoma.

Anexo FRendimentos Prediais
  • Senhorios que auferem rendas de imóveis (categoria F).
  • Declaração de rendimentos prediais, incluindo rendas recebidas e despesas dedutíveis.

Anexo GMais-Valias e Outros Incrementos Patrimoniais
  • Contribuintes que realizaram mais-valias, como venda de imóveis ou ações (categoria G).
  • Declaração de mais-valias e outros incrementos patrimoniais, com possibilidade de deduções específicas.

Anexo G1Mais-Valias Não Tributadas
  • Contribuintes que venderam imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989.
  • Declaração da alienação do imóvel, sem tributação de mais-valias. Apesar de não haver imposto a pagar, a venda deve ser comunicada à Autoridade Tributária através deste anexo.

HBenefícios Fiscais e Deduções
  • Todos os contribuintes que pretendam declarar despesas para deduções à coleta.
  • Inclui despesas de saúde, educação, habitação, lares, entre outras, para efeitos de dedução.

Anexo IRendimentos de Heranças Indivisas
  • Heranças indivisas que auferem rendimentos.
  • Declaração dos rendimentos auferidos pela herança indivisa.

Anexo J Rendimentos Obtidos no Estrangeiro
  • Contribuintes com rendimentos obtidos fora de Portugal.
  • Declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro, incluindo identificação do país e impostos pagos.

Anexo LRegime Fiscal do Residente Não Habitual
  • Contribuintes que beneficiam do regime fiscal do residente não habitual.
  • Declaração de rendimentos abrangidos por este regime.

Anexo SS – Declaração à Segurança Social
  • Trabalhadores independentes, mesmo que não tenham auferido rendimentos no ano anterior.
  • Declaração dos rendimentos brutos à Segurança Social e identificação das entidades a quem prestaram serviços.
 

Dicas úteis:

O que ter em conta para facilitar o processo:
  • Juntar todos os documentos com antecedência (rendimentos, faturas, comprovativos de despesas, rendas, etc.)
  • Verificar se pode optar pelo IRS automático – prático de fazer e tende a ser processado mais rapidamente
  • Se tem rendas recebidas ou pagas, confirmar se estão corretamente comunicadas
  • Verificar a correção dos dados bancários: Certifique-se de que o IBAN registado no Portal das Finanças está atualizado para evitar atrasos no reembolso
  • Em caso de dúvida, pedir ajuda a um contabilista certificado ou consulte o Portal das Finanças
 

Tem IRS a pagar? Como pedir o pagamento em prestações

Ao contrário do que muitos esperam, nem todos os contribuintes recebem reembolso após entregar a declaração de IRS. Para alguns, o resultado é um valor a pagar ao Estado.

Se for esse o seu caso e o montante em dívida for elevado, pode pedir o pagamento em prestações, reduzindo o impacto financeiro imediato.


Quem pode pedir?
Contribuintes com até 5.000€ de IRS a pagar, desde que:
  • A declaração tenha sido entregue dentro do prazo legal;
  • Não tenham outras dívidas fiscais;
  • O pedido seja feito antes do fim do prazo de pagamento (31 de agosto).

Como faço o pedido?
Através do Portal das Finanças:
  1. Inicie sessão com NIF e senha.
  2. Pesquise por “planos prestacionais”.
  3. Clique em “Simular/Registar pedido” > “Registo”.
  4. Escolha a opção sem apresentação de garantia.
  5. Indique o número de prestações e justificação simples.
  6. Submeta o pedido.
Se cumprir os requisitos, a aprovação é automática.

“Quantas prestações são possíveis?”
Depende do valor da dívida.

Por exemplo, para 1.500 €, pode pagar até 10 prestações. Valores superiores a 5.000 exigem garantia (ex.: caução ou hipoteca).

“Como e onde pagar?”
Pode pagar mensalmente, até ao fim de cada mês, pelas seguintes vias:
  • Multibanco
  • Homebanking
  • Tesourarias das Finanças
  • CTT
  • Terminais automáticos (com a referência da nota de cobrança)
“O que acontece se falhar um pagamento?”

Em caso de falha, o plano é cancelado automaticamente e a dívida entra em execução fiscal, podendo haver penhora de bens ou salários.

Pagar o IRS em prestações é uma forma útil de aliviar a carga financeira.
O processo é simples e, para valores até 5.000 €, não exige garantias. Só precisa de cumprir os prazos e manter os pagamentos em dia.
 

“Vendi um imóvel em 2024, o que tenho de fazer?”

A venda de um imóvel é tratada como uma mais-valia, portanto deverá preencher o Anexo G ou G1, conforme a sua situação.
  • Anexo G: se o imóvel era seu (totalmente ou em regime de compropriedade) e foi comprado após 1989.
  • Anexo G1: se o imóvel foi adquirido antes de 1989 — neste caso, não há tributação, mas tem de declarar.
 

“Que dados são necessários?”

Prepara as seguintes informações para preencher corretamente:
  • Data e valor de aquisição (escritura ou contrato)
  • Data e valor de venda (escritura de venda)
  • Despesas dedutíveis, como:
  • Comissão paga à agência imobiliária;
  • Escrituras e registos;
  • Obras nos últimos 12 anos (desde que documentadas com fatura com NIF)
 

“Posso ficar isento do pagamento de IRS sobre a venda?”

Sim, em dois casos:

Situação A - Reinvestimento em nova habitação própria e permanente
Tem de usar o valor da venda (ou parte) para comprar, construir ou pagar empréstimo de nova casa própria e permanente (em Portugal ou na UE/EEE)
O reinvestimento deve acontecer nos seguintes termos:
  • Até 36 meses após a venda, ou
  • Até 24 meses antes da venda

Na declaração de IRS deverá indicar a intenção de reinvestir.

Situação B - Isenção para venda de casa adquirida antes de 1989
Se comprou o imóvel antes de 1 de janeiro de 1989, não é tributado por mais-valias. Ainda assim, conforme dito anteriormente, tem de declarar a venda no Anexo G1.

Nota extra para casais em comunhão de bens: A venda é repartida entre ambos os cônjuges, e cada um deve declarar a sua parte proporcional, mesmo que só um figure na escritura de venda.

A informação partilhada nesta notícia tem caráter geral e informativo.
Cada situação fiscal pode ter particularidades específicas, por isso, em caso de dúvida, é sempre recomendável consultar um contabilista certificado ou outro profissional qualificado. Garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais é essencial para evitar surpresas e garantir tranquilidade.


Esta informação teve por base os seguintes artigos:
Doutor Finanças - “Anexos do IRS: quais são e como preencher” disponível aqui.
Super Casa – “Como evitar surpresas no IRS? Tudo o que precisa de saber” disponível aqui.
Super Casa – “IRS a pagar? Como pedir o pagamento em prestações” disponível aqui.




 
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