Legislação Entrega de IRS - Tudo o que precisa de saber Prazos, anexos e dicas úteis para entregar a declaração de IRS em 2025 20 mai 2025 min de leitura Entrega de IRS 2024 A entrega do IRS é uma obrigação anual, mas muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre o que deve ser feito e acabam por cometer erros que podem trazer surpresas desagradáveis. Se está a preparar-se para entregar a sua declaração de IRS, não se preocupe! Vamos guiá-lo ao longo do processo, explicando as principais novidades e como pode otimizar a sua entrega para evitar problemas. Continue a ler e descubra tudo o que precisa de saber para entregar o IRS com confiança — e sem stress! Prazos Todos os contribuintes devem entregar a declaração de IRS relativa aos rendimentos de 2024 dentro deste período, independentemente da categoria de rendimentos. Até 25 de fevereiro – Validar faturas no e-fatura Até 15 de março – Consultar e reclamar (se necessário) as despesas para dedução no IRS 1 de abril a 30 de junho – Entrega da declaração de IRS 2025 Até 31 de julho – Prazo para a Autoridade Tributária enviar a nota de liquidação Até 31 de agosto – Data limite para reembolso (se tiver direito) Até 31 de agosto – Data limite para pagamento do imposto (caso haja valor a pagar). É importante cumprir este prazo para evitar juros de mora ou penalizações. Anexos A declaração de IRS é composta por um modelo principal e vários anexos, conforme os rendimentos obtidos. Anexo A – Rendimentos do Trabalho Dependente e Pensões Trabalhadores por conta de outrem (categoria A) e pensionistas (categoria H). Inclui rendimentos do trabalho dependente, pensões e benefícios fiscais como o IRS Jovem e o regime fiscal para estudantes dependentes. Anexo B – Rendimentos Empresariais e Profissionais (Regime Simplificado ou Atos Isolados) Trabalhadores independentes no regime simplificado e indivíduos que tenham emitido atos isolados. Declaração de rendimentos empresariais e profissionais, incluindo atos isolados. Anexo C – Rendimentos Empresariais e Profissionais (Contabilidade Organizada) Trabalhadores independentes com contabilidade organizada. Declaração detalhada dos rendimentos e despesas no âmbito da atividade profissional. Anexo D – Imputação de Rendimentos de Entidades Sujeitas ao Regime de Transparência Fiscal e de Heranças Indivisas Sócios de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e heranças indivisas. Imputação de rendimentos provenientes dessas entidades. Anexo E – Rendimentos de Capitais Contribuintes com rendimentos de capitais (categoria E), como juros de depósitos ou dividendos. Declaração de rendimentos de capitais, podendo optar pelo englobamento ou tributação autónoma. Anexo F – Rendimentos Prediais Senhorios que auferem rendas de imóveis (categoria F). Declaração de rendimentos prediais, incluindo rendas recebidas e despesas dedutíveis. Anexo G – Mais-Valias e Outros Incrementos Patrimoniais Contribuintes que realizaram mais-valias, como venda de imóveis ou ações (categoria G). Declaração de mais-valias e outros incrementos patrimoniais, com possibilidade de deduções específicas. Anexo G1 – Mais-Valias Não Tributadas Contribuintes que venderam imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989. Declaração da alienação do imóvel, sem tributação de mais-valias. Apesar de não haver imposto a pagar, a venda deve ser comunicada à Autoridade Tributária através deste anexo. H – Benefícios Fiscais e Deduções Todos os contribuintes que pretendam declarar despesas para deduções à coleta. Inclui despesas de saúde, educação, habitação, lares, entre outras, para efeitos de dedução. Anexo I – Rendimentos de Heranças Indivisas Heranças indivisas que auferem rendimentos. Declaração dos rendimentos auferidos pela herança indivisa. Anexo J – Rendimentos Obtidos no Estrangeiro Contribuintes com rendimentos obtidos fora de Portugal. Declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro, incluindo identificação do país e impostos pagos. Anexo L – Regime Fiscal do Residente Não Habitual Contribuintes que beneficiam do regime fiscal do residente não habitual. Declaração de rendimentos abrangidos por este regime. Anexo SS – Declaração à Segurança Social Trabalhadores independentes, mesmo que não tenham auferido rendimentos no ano anterior. Declaração dos rendimentos brutos à Segurança Social e identificação das entidades a quem prestaram serviços. Dicas úteis: O que ter em conta para facilitar o processo: Juntar todos os documentos com antecedência (rendimentos, faturas, comprovativos de despesas, rendas, etc.) Verificar se pode optar pelo IRS automático – prático de fazer e tende a ser processado mais rapidamente Se tem rendas recebidas ou pagas, confirmar se estão corretamente comunicadas Verificar a correção dos dados bancários: Certifique-se de que o IBAN registado no Portal das Finanças está atualizado para evitar atrasos no reembolso Em caso de dúvida, pedir ajuda a um contabilista certificado ou consulte o Portal das Finanças Tem IRS a pagar? Como pedir o pagamento em prestações Ao contrário do que muitos esperam, nem todos os contribuintes recebem reembolso após entregar a declaração de IRS. Para alguns, o resultado é um valor a pagar ao Estado. Se for esse o seu caso e o montante em dívida for elevado, pode pedir o pagamento em prestações, reduzindo o impacto financeiro imediato. “Quem pode pedir?” Contribuintes com até 5.000 € de IRS a pagar, desde que: A declaração tenha sido entregue dentro do prazo legal; Não tenham outras dívidas fiscais; O pedido seja feito antes do fim do prazo de pagamento (31 de agosto). “Como faço o pedido?” Através do Portal das Finanças: Inicie sessão com NIF e senha. Pesquise por “planos prestacionais”. Clique em “Simular/Registar pedido” > “Registo”. Escolha a opção sem apresentação de garantia. Indique o número de prestações e justificação simples. Submeta o pedido. Se cumprir os requisitos, a aprovação é automática. “Quantas prestações são possíveis?” Depende do valor da dívida. Por exemplo, para 1.500 €, pode pagar até 10 prestações. Valores superiores a 5.000 € exigem garantia (ex.: caução ou hipoteca). “Como e onde pagar?” Pode pagar mensalmente, até ao fim de cada mês, pelas seguintes vias: Multibanco Homebanking Tesourarias das Finanças CTT Terminais automáticos (com a referência da nota de cobrança) “O que acontece se falhar um pagamento?” Em caso de falha, o plano é cancelado automaticamente e a dívida entra em execução fiscal, podendo haver penhora de bens ou salários. Pagar o IRS em prestações é uma forma útil de aliviar a carga financeira. O processo é simples e, para valores até 5.000 €, não exige garantias. Só precisa de cumprir os prazos e manter os pagamentos em dia. “Vendi um imóvel em 2024, o que tenho de fazer?” A venda de um imóvel é tratada como uma mais-valia, portanto deverá preencher o Anexo G ou G1, conforme a sua situação. Anexo G: se o imóvel era seu (totalmente ou em regime de compropriedade) e foi comprado após 1989. Anexo G1: se o imóvel foi adquirido antes de 1989 — neste caso, não há tributação, mas tem de declarar. “Que dados são necessários?” Prepara as seguintes informações para preencher corretamente: Data e valor de aquisição (escritura ou contrato) Data e valor de venda (escritura de venda) Despesas dedutíveis, como: Comissão paga à agência imobiliária; Escrituras e registos; Obras nos últimos 12 anos (desde que documentadas com fatura com NIF) “Posso ficar isento do pagamento de IRS sobre a venda?” Sim, em dois casos: Situação A - Reinvestimento em nova habitação própria e permanente Tem de usar o valor da venda (ou parte) para comprar, construir ou pagar empréstimo de nova casa própria e permanente (em Portugal ou na UE/EEE) O reinvestimento deve acontecer nos seguintes termos: Até 36 meses após a venda, ou Até 24 meses antes da venda Na declaração de IRS deverá indicar a intenção de reinvestir. Situação B - Isenção para venda de casa adquirida antes de 1989 Se comprou o imóvel antes de 1 de janeiro de 1989, não é tributado por mais-valias. Ainda assim, conforme dito anteriormente, tem de declarar a venda no Anexo G1. Nota extra para casais em comunhão de bens: A venda é repartida entre ambos os cônjuges, e cada um deve declarar a sua parte proporcional, mesmo que só um figure na escritura de venda. A informação partilhada nesta notícia tem caráter geral e informativo. Cada situação fiscal pode ter particularidades específicas, por isso, em caso de dúvida, é sempre recomendável consultar um contabilista certificado ou outro profissional qualificado. Garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais é essencial para evitar surpresas e garantir tranquilidade. Esta informação teve por base os seguintes artigos: Doutor Finanças - “Anexos do IRS: quais são e como preencher” disponível aqui. Super Casa – “Como evitar surpresas no IRS? Tudo o que precisa de saber” disponível aqui. Super Casa – “IRS a pagar? Como pedir o pagamento em prestações” disponível aqui. Legislação Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado