Crédito Habitação, Legislação Jovens já podem recorrer à garantia pública para comprar casa O Governo formalizou as condições para a implementação da garantia pública para o financiamento a 100% da primeira casa dos jovens. 27 set 2024 min de leitura O Governo publicou a tão aguardada regulamentação da garantia pública para crédito à habitação destinada à compra da primeira casa por jovens até aos 35 anos. Podem beneficiar desta garantia: - jovens entre 18 e 35 anos; - com domicílio fiscal em Portugal; - e com rendimentos até ao 8.º escalão do IRS. Os candidatos não podem ser proprietários de outro imóvel habitacional e o valor da transação não pode exceder os 450 mil euros. A garantia do Estado incidirá sobre 15% do valor da transação, permitindo assim que os bancos financiem a totalidade do valor do imóvel. Esta percentagem será "ajustada para um valor proporcionalmente inferior no caso de a instituição de crédito financiar menos de 100% do valor da transação”. Esta garantia é prestada através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) às instituições de crédito que, mediante um protocolo específico, podem aderir no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da Portaria. A Portaria esclarece ainda que as instituições que aderirem à medida têm 60 dias após a sua adesão para implementarem os procedimentos previstos no Protocolo. Estabelece também um montante global máximo da garantia que será distribuído pelos bancos, de acordo com definição do Ministro das Finanças, segundo as propostas e as entidades que aderirem ao protocolo da garantia. No entanto, “as instituições aderentes ao Protocolo podem solicitar à DGTF um reforço do montante da garantia de carteira que lhes foi concedido, se justificadamente previrem a possibilidade do esgotamento do montante inicialmente concedido”, lê-se no diploma. Esta garantia pública terá uma duração de 10 anos a contar da celebração do contrato de crédito, extinguindo-se antecipadamente caso todas as obrigações do mutuário sejam cumpridas antes desse prazo. “No caso de o mutuário proceder ao reembolso parcial antecipado do financiamento, a garantia do Estado reduz-se proporcionalmente”, refere a Portaria. Isto significa que, em caso de incumprimento, como a modalidade da garantia é a fiança, o Estado poderá ser chamado a pagar até 15% do capital em dívida, ficando depois sub-rogado nos direitos do banco para recuperação desse montante junto do mutuário. É importante notar que a medida, além de contornar a medida macroprudencial do Banco de Portugal do limite de 90% ao rácio de loan-to-value (LTV), que no caso da habitação própria permanente não deve exceder os 90% do valor de aquisição ou avaliação (o que for menor), a Portaria não altera as outras regras. Assim, os bancos continuam obrigados a respeitar os limites o limite ao rácio de debt service-to-income (DSTI), que determina que o conjunto das prestações de créditos não deve ultrapassar 50% do rendimento líquido do mutuário, com algumas exceções permitidas. Quanto à maturidade dos empréstimos, o prazo máximo continua a ser de 40 anos para mutuários até aos 30 anos, e 37 anos para a faixa etária dos 30-35 anos. A medida estará disponível para contratos celebrados até 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogada após avaliação do seu impacto, tendo sido ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos para a elaboração dos trâmites da garantia pública, refere o documento. Fonte: www.eco.sapo.pt Notícia compreta aqui. Crédito Habitação, Legislação Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado