Investimento, Legislação Pagamento de impostos a prestações: como funciona? Esta é uma estratégia comum bastante útil e prática! 10 fev 2024 min de leitura Como pagar impostos a prestações? Se pretendes colocar os impostos em dia, é preciso agires, fazeres contas à vida e perceberes o que é necessário para pagares esses montantes de forma faseada. Houve mudanças importantes no pagamento de impostos em prestações. Após o Decreto-Lei n.º 125/2021 ter sido aprovado em finais de 2021, surgiram algumas novidades. O novo regime criado para o pagamento de impostos a prestações permite simplificar a vida dos contribuintes. No caso de dívidas mais reduzidas, as Finanças criaram planos de prestações automáticos. Assim, pela Autoridade Tributária (AT), poderão ser pagas as dívidas de valores baixos, existindo planos de prestações automáticos, seja na fase de pré-execução, seja na fase em que já se encontram em processo de execução fiscal. Na fase pré-executiva, o regime de pagamento a prestações abrange o IRS, IRC, IUC, IVA e IMI. No caso do IVA e do IUC só se aplica no momento em que a liquidação é promovida de forma oficiosa pelas Finanças. No caso de montantes mais elevados, continua a ser possível fazer o pedido para fracionar o pagamento. Assim, ao pedires um plano prestacional, poderás fazer o pagamento de valores mais elevados, em diferentes vezes. Fase pré-executiva A Autoridade Tributária cria automaticamente um plano de prestações a título oficioso para dívidas de valor reduzido, sem que o contribuinte o tenha requerido. Este plano é criado automaticamente quando são contabilizados 15 dias após a data limite de pagamento para dívidas de valor reduzido. Tal acontece nos seguintes casos: dívidas até 5000 euros, no caso de pessoas singulares; dívidas até 10.000 euros, se se tratarem de pessoas coletivas. A Autoridade Tributária notifica o contribuinte da existência deste plano de prestações, através de carta ou por via eletrónica, se o contribuinte tiver aderido a esta modalidade. Como efetuar o pedido? Se já recebeste uma notificação para pagar um imposto e não fizeste o pagamento dentro do prazo, é possível pedir para pagar em prestações. No entanto, o pedido de pagamento deve ser feito dentro de 15 dias (após a data-limite para pagamento voluntário), por via eletrónica. Será necessário apresentares a tua identificação, identificares a natureza da tua dívida e o número de prestações que pretendes ter ao dispor para concluíres o pagamento da dívida total. Em quantas prestações? Deves ter em consideração que a dívida pode ser paga em 36 prestações mensais, no máximo, sendo que cada valor mensal não pode ser inferior a um quarto de unidade de conta (UC). Em 2024, tal é o equivalente a 25,50€, pois uma UC permanece neste ano a 102 euros. Este valor não inclui juros de mora. É possível ficares dispensado de prestar garantia se: A dívida for igual ou inferior a 5000 euros (para pessoas singulares); A dívida for igual ou inferior 10.000 mil euros (para pessoas coletivas); Se o número de prestações não ultrapassar as 12. No entanto, a prestação da garantia é obrigatória, se o mesmo não se verificar. Este processo pode ser realizado mediante hipoteca, garantia bancária ou seguro-caução. O documento de pagamento associado a cada prestação encontra-se disponível no Portal das Finanças. Desta forma, após iniciar sessão, deve selecionar as opções Pagamentos » Pagamentos a Decorrer. Datas de pagamento e regularização Tens de ter em consideração que a 1ª prestação tem de ser paga até ao final do mês seguinte ao da criação do plano, enquanto as prestações restantes até ao final do mês correspondente. Além disso, a cada prestação serão somados os juros de mora contabilizados sobre o respetivo montante. O cálculo é realizado desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento. Tem em conta que o Fisco considera que a situação tributária dos contribuintes se encontra regularizada quando o pagamento da dívida fiscal está a ser realizado por esta via, em prestações. Desta forma, possibilita o acesso a benefícios e incentivos que só são aplicáveis a quem tem os impostos em dia. Execução fiscal da dívida É possível solicitares o pagamento em prestações da dívida em execução fiscal, independentemente do imposto que lhe deu origem e em qualquer momento até à marcação da venda executiva. É importante compreender que o processo de execução fiscal ou processo executivo consiste num instrumento usado pelo Estado para tentar cobrar, embora de forma coerciva, as dívidas ao Fisco, Segurança Social ou outras. O processo de execução fiscal é instaurado quando o pagamento não é realizado até à data-limite prevista. Quando tal acontece, o contribuinte encontra-se sujeito ao pagamento da dívida acrescido de juros de mora e também das respetivas custas do processo. Caso o contribuinte não pague, está sujeito a ver os seus rendimentos ou bens serem penhorados. Se o contribuinte entender que não tem a obrigação de pagar essa dívida, há sempre a possibilidade de contestar a execução fiscal. No regime geral, o contribuinte pode solicitar o pagamento fracionado, algo que já se encontrava previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário. No entanto, atualmente, existe também a possibilidade de a AT realizar um plano oficioso automaticamente para o pagamento das dívidas em execução fiscal. Tal como acontece na fase pré-executiva, nesta fase, o pagamento a título oficioso é somente aplicável às dívidas até 5000 € para pessoas singulares ou até 10.000 € para pessoas coletivas. Como efetuar o pedido de pagamento? O pedido para o pagamento em prestações da dívida em execução fiscal pode ser realizado através do e-balcão no Portal das Finanças., bastando seguir os passos: Nova Questão » Justiça/Execuções Fiscais » Pagamento em Prestações, ou, então, diretamente em qualquer Serviço de Finanças. No momento de fazer o pedido, deves identificar todos os processos para os quais pretendes solicitar o pagamento faseado e como pretendes realizar esse pagamento. Nesta etapa, deves apresentar uma garantia, exceto se o valor da tua dívida não for superior a 5000 euros para pessoas singulares ou não for superior a 10.000 euros para pessoas coletivas. A garantia é dispensada nesses casos. Em quantas prestações podes pagar? O pagamento em prestações só é autorizado no caso da tua situação económica não impedir a regularização da dívida de uma só vez. O número de prestações mensais nunca poderá exceder as 36 (o que equivale a 3 anos). Cada prestação mensal terá de ter um valor mínimo de um quarto de unidade de conta. Contudo, em contextos mais graves, o pagamento pode ir até 5 anos. Tal acontece quando o valor em dívida é superior a 500 unidade de conta (UC) e quando cada mensalidade tem um valor mínimo de 10 UC. Datas de pagamento e regularização O prazo pode ser alargado até 5 anos nos processos de execução fiscal instaurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, independentemente do valor da dívida, desde que o devedor demonstre uma dificuldade financeira evidente. Os devedores que se encontrem numa situação particularmente delicada, mais precisamente em processo de insolvência, em processo especial de revitalização (PER) ou abrangidos pelo regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE), podem beneficiar de condições especiais, nomeadamente de um prazo de pagamento de 12 anos (o que implicará o pagamento de 150 prestações). Neste caso, tal acontece se o valor em dívida for superior a 500 unidade de conta (UC) e cada mensalidade tiver um valor mínimo de 10 UC. Fonte: Idealista Notícia completa: Idealista Investimento, Legislação Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado