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Arrendamento, Legislação

Quem tem direito a rendas protegidas

O apoio mensal para inquilinos é renovado automaticamente em 2024 para os contratos em curso. Contratos novos ficam de fora.
21 mar 2024 min de leitura

Quem já recebia apoio às rendas em 2023 mantém o direito ao apoio em 2024. A renovação do subsídio é automática e inclui uma atualização do valor.

O apoio às rendas faz parte das medidas anunciadas no programa Mais Habitação para ajudar as famílias a fazer face aos elevados custos habitacionais. O programa Mais Habitação inclui ainda algumas medidas de apoio ao crédito à habitação.

Mas, afinal, que apoios tem o Governo para os arrendatários?

APOIO AO PAGAMENTO DE RENDAS

O apoio extraordinário à renda traduz-se num apoio mensal, pago durante um período máximo de cinco anos, a famílias com uma taxa de esforço superior a 35 por cento. Para calcular a taxa de esforço de uma família com casa arrendada, há que dividir o valor da renda mensal pelo rendimento líquido disponível em cada mês.

Em 2024, o subsídio de renda é aumentado em 4,94% sobre o valor da renda. Ou seja, além do valor máximo do apoio, que é de 200 euros, é possível receber um adicional, que corresponde a 4,94% da renda. A atualização é automática para todas as famílias que já recebiam subsídio de renda em 2023.

Para quem não tinha taxa de esforço superior a 35%, mas passa a ultrapassá-la em 2024, na sequência da atualização da renda, é necessário requerer a atribuição do subsídio mensal.

Para já, ainda não foi disponibilizado um formulário para esse efeito. Sabe-se apenas que o requerimento tem de ser apresentado até ao último dia útil do mês seguinte ao da atualização da renda. Por exemplo, se a renda for atualizada em fevereiro, tem até ao último dia útil de março para apresentar o requerimento.

Como calcular o apoio à renda?

Para apurar o apoio, tem de efetuar os seguintes cálculos.

  1. Rendimento médio mensal do titular do contrato. Para o apurar, deve consultar a última nota de liquidação do IRS que indica, no campo 1, o "rendimento global", que já inclui as deduções específicas e eventuais rendimentos sujeitos a taxas especiais, como rendas, mais-valias não reinvestidas ou pensões de alimentos. Divida esse total por 14 e assim apura o rendimento médio mensal.
  2. Renda-limite com taxa de esforço. Calcule 35% do valor obtido no ponto 1. Esse é o limite razoável para uma renda com taxa de esforço de 35% do rendimento disponível.
  3. Valor do apoio. O apoio corresponde à diferença entre a renda mensal (ou seja, o valor de renda declarado à Autoridade Tributária) e o valor apurado no ponto 2.

Quem recebe o apoio à renda?

São elegíveis para este apoio as famílias que reúnam as seguintes condições cumulativas (têm de reunir todas):

  • ter residência fiscal em Portugal;
  • contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação celebrado até 15 de março de 2023 e registado nas Finanças;
  • rendimentos anuais do agregado que não ultrapassem o sexto escalão do IRS (até 39 791 euros);
  • taxa de esforço igual ou superior a 35 por cento do rendimento anual com o encargo anual de rendas.

Este apoio também é atribuído a quem não é obrigado a entregar a declaração anual do IRS e a quem é beneficiário de pensão de aposentação, reforma ou sobrevivência, ou ainda de prestações no âmbito do seguro social voluntário atribuído aos bolseiros de investigação.

Além destes, podem, ainda, aceder ao apoio os beneficiários das seguintes prestações sociais, desde que o rendimento anual do agregado não ultrapasse o sexto escalão do IRS (até 39 791 euros):

  • pensão de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensão social;
  • prestação de desemprego;
  • prestação de parentalidade;
  • subsídio de doença e doença profissional (com período de atribuição não inferior a um mês);
  • rendimento social de inserção;
  • prestação social para a inclusão;
  • complemento solidário para idosos;
  • subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

No entanto, a atribuição do apoio pode ficar condicionada e obrigar à entrega de documentos comprovativos nas seguintes situações:

  • se existirem incongruências entre os rendimentos de rendas declarados no IRS do senhorio, as rendas declaradas no IRS do inquilino e o contrato de arrendamento declarado nas Finanças;
  • ou se o valor da renda for superior aos rendimentos do beneficiário.

Para os casos que ainda estavam em análise a 10 de novembro de 2023 (data de entrada em vigor do decreto-lei n.º 103-B/2023), é tida em conta a declaração de IRS entregue em 2023, referente aos rendimentos obtidos em 2022.

Como é pago o apoio à renda?

Para quem já recebia apoio às rendas em 2023, o valor do apoio continua a ser atribuído automaticamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), o que significa que não é necessário apresentar qualquer pedido.

pagamento do apoio é feito pela Segurança Social até ao dia 20 de cada mês, por transferência bancária, para a conta bancária que consta do sistema de informação.

transferência bancária é a única forma de pagamento prevista para este apoio, pelo que é imprescindível ter o número de identificação bancária (IBAN) atualizado na Segurança Social. Sempre que necessário, há que corrigir o IBAN na Segurança Social Direta, para não correr o risco de interromper o pagamento do apoio. 

Cabe à Autoridade Tributária (AT) contactar os beneficiários, confirmando se é elegível para apoio, qual o montante a receber e a duração do apoio.

Os contratos novos podem ter apoio à renda?

Não. O apoio apenas é atribuído a contratos de arrendamento ou subarrendamento para primeira habitação celebrados até 15 de março de 2023. O pagamento do apoio à renda termina com a cessação (fim) do contrato de arrendamento. Os contratos celebrados após 15 de março de 2023 não estão contemplados com apoio à renda.

PORTA 65+ PARA FAMÍLIAS VULNERÁVEIS

As candidaturas ao programa Porta 65 (que antes estava disponível apenas para jovens) foram alargadas às famílias monoparentais ou aos agregados que tenham sofrido quebras de rendimento superiores a 20% face aos três meses anteriores ou ao período homólogo do ano anterior. Trata-se de um apoio permanente, independentemente da idade dos beneficiários.

O apoio funciona de um modo contínuo, e deixam de existir períodos de candidatura. As candidaturas poderão ser feitas ao longo de todo o ano na plataforma do Porta 65.

PORTA 65 JOVEM SIMPLIFICADO

Também já foi aprovada a simplificação deste programa. Com as novas alterações pretende-se aumentar o número de beneficiários. O programa funciona durante todo o ano, uma vez que deixam de existir períodos de candidatura.

Por outro lado, a atribuição do apoio deixa de exigir que a morada fiscal do candidato coincida com a morada da habitação permanente, o que será muito significativo numa primeira candidatura ao programa.

Fonte: Deco Proteste
Notícia completa: Deco Proteste

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