Legislação Trabalhadores Independentes e Segurança Social Conheça as obrigações do regime contributivo destes trabalhadores. 29 fev 2024 min de leitura Os descontos dos trabalhadores independentes para a Segurança Social são calculados com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral. Por mês, estes trabalhadores têm de entregar um montante que resulta da aplicação da taxa contributiva de 21,4% diretamente a 70% do valor total da prestação de serviços. Se o rendimento total de um trabalhador no trimestre for de 6 mil euros, paga 299,60 euros (6000 € x 70%: 3 x 21,4%). Depois de apresentada a declaração trimestral à Segurança Social, esta apura o rendimento relevante que será a base de incidência dos três meses seguintes. Essa declaração deve ser submetida até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, devendo conter o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens ou à prestação de serviços, consoante os casos. Por exemplo, até ao final de janeiro, os independentes têm de declarar o que ganharam em outubro, novembro e dezembro do ano anterior, para que a Segurança Social calcule o valor a pagar referente aos meses de janeiro, fevereiro e março. A contribuição tem de ser paga pelos meios habituais, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeitam os rendimentos. O rendimento apurado pode ser ajustado a pedido do trabalhador até 25% (para cima ou para baixo). Já se suspenderem a atividade, os trabalhadores devem fazer a declaração trimestral no momento declarativo imediatamente depois. Por exemplo, se suspenderem a atividade em fevereiro, os trabalhadores devem fazer a declaração trimestral em abril. COMO DECLARAR RENDIMENTOS À SEGURANÇA SOCIAL A declaração trimestral tem de ser feita através da Segurança Social Direta. Depois de cada declaração trimestral, o valor a pagar passa a estar disponível na sua área pessoal. Sempre que termina um trimestre, tem de comunicar, no mês seguinte, os rendimentos recebidos nesse período. Terminado o prazo, dispõe de mais 15 dias para corrigir eventuais erros, alterando os valores declarados. Na prática, tem de declarar: em janeiro, os seus rendimentos de outubro, novembro e dezembro do ano anterior; em abril, os seus rendimentos de janeiro, fevereiro e março; em julho, os seus rendimentos de abril, maio e junho; e em outubro, os seus rendimentos de julho, agosto e setembro. Além disso, o trabalhador tem de confirmar em janeiro do ano seguinte a totalidade dos rendimentos obtidos no ano anterior. Nessa altura, a Segurança Social está em condições de cruzar o valor declarado com aquele que consta nas Finanças. Se houver discrepâncias, estas são comunicadas ao trabalhador e, se necessário, será feito o acerto. Quem tem contabilidade organizada está dispensado de apresentar a declaração à Segurança Social, mas não pode beneficiar da isenção de IVA. O volume de negócios também não pode exceder os 14 500 euros, entre outros requisitos. Caso reúnam condições para usufruir dessa isenção e pretendam fazê-lo, os trabalhadores independentes terão de mencioná-lo nas faturas. Os trabalhadores que acumulam trabalho dependente com trabalho independente podem também estar dispensados. Entregar declaração trimestral: passo-a-passo Aceda ao site da Segurança Social Direta e faça login, usando o seu número de identificação da Segurança Social (NISS) ou a sua chave móvel digital. Clique em "Emprego" e depois em "Trabalhadores independentes". Selecione a opção "Regime declaração trimestral". Clique em "Registar declaração trimestral" para declarar os rendimentos relativos à sua atividade no trimestre correspondente. É com base no rendimento declarado que a Segurança Social irá calcular a contribuição mensal prevista para o trimestre seguinte. Note que o portal da Segurança Social só permitirá o preenchimento da declaração trimestral nos períodos previstos, ou seja, em janeiro, abril, julho e outubro. Indique os rendimentos que obteve nos três meses anteriores à declaração. Se está a preencher a declaração trimestral de outubro, deverão aparecer três caixas correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro. Preencha cada uma delas. Após indicar os seus rendimentos, a Segurança Social indica-lhe o valor de contribuição mensal previsto para os próximos três meses. Contudo, pode ajustar este valor para cima ou para baixo, indicando a percentagem de variação a aplicar sobre os rendimentos que declarou. Por fim, clique em "Entregar declaração". O valor a pagar nos três meses seguintes ficará disponível na sua área pessoal. Pode optar por pagar por referência multibanco ou por débito direto. OBRIGAÇÕES DE QUEM É TRABALHADOR POR CONTA DE OUTREM E INDEPENDENTE Quem seja simultaneamente trabalhador por conta de outrem e trabalhador independente está, em princípio, isento do pagamento de contribuições e também da apresentação da declaração trimestral à Segurança Social, desde que: ambas as atividades sejam prestadas a entidades diferentes e que não façam parte do mesmo grupo económico; o trabalho dependente renda mensalmente, pelo menos, o correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), que é de 509,26 euros em 2024; o rendimento relevante médio mensal (correspondente a 70% do total dos ganhos) enquanto trabalhador independente não supere o quádruplo do valor do IAS (2037,04 euros, em 2024). Nos casos em que tem de pagar contribuições devido ao volume dos seus rendimentos como trabalhador independente, a taxa contributiva incidirá apenas sobre o valor que ultrapasse o quádruplo do IAS. Por exemplo, em 2024, um rendimento mensal relevante de 2500 euros implicará o pagamento de uma contribuição mensal de 99,07 euros: [2500 € - 2037 €] x 21,4% QUAL É A CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA? As regras estabelecem um mínimo de 20 euros de contribuição mensal. Esta é paga por quem tenha atividade aberta e obtenha rendimentos que correspondam a uma contribuição inferior a 20 euros ou não tenha mesmo obtido rendimentos. Caso esta situação se mantenha durante um ano, o trabalhador pode, no ano seguinte, pedir isenção. Para quem termina um período de isenção ou reinicia a atividade, as primeiras contribuições são de 20 euros por mês. Assim que o trabalhador apresentar a primeira declaração trimestral, a contribuição é ajustada de acordo com os rendimentos declarados. O trabalhador pode pagar mais ou menos do que o valor definido à partida face ao seu rendimento. Pode optar por um rendimento relevante superior ou inferior, até ao limite de 25% e em intervalos de 5% (5%, 10%, 15%, 20%, 25%). No entanto, terá de ter em conta o limite mínimo de 20 euros e o limite máximo, que corresponde a 12 vezes o IAS (12 x 509,26 euros). Os trabalhadores independentes que também desenvolvam atividade por conta de outrem não podem optar por tal fixação. Assim, se o rendimento mensal relevante apurado a partir da declaração trimestral for de 1000 euros, pode ir de um mínimo de 750 euros até um máximo de 1250 euros, em parcelas de 50 euros. Na prática, a contribuição mensal poderá oscilar entre 160,50 euros e 267,50 euros. QUEM ESTÁ ISENTO DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL? A isenção de pagamento de contribuições à Segurança Social aplica-se a pensionistas por velhice, invalidez ou risco profissional de que tenha resultado incapacidade para o trabalho superior a 70 por cento. Se o trabalhador estiver a receber subsídio por doença ou parentalidade (por licença parental ou assistência a filhos) fica também dispensado de contribuir. Um trabalhador por conta de outrem que acumule rendimentos de trabalho independente pode continuar isento e sem necessidade de entregar a declaração trimestral. Fonte: Deco Notícia completa: Deco Legislação Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado